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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 451, de 12 de dezembro de 2011

Nº 451

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Art. 1.
Os incisos I e II, do Art. 8º, o inciso V e o Parágrafo único do Art. 9º, o inciso IV do Art. 11, o inciso IV do

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

partir de 22/12/2011)

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 22/12/2011)

Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências. (Vigente a partir de 22/12/2011)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: (Vigente a partir de 22/12/2011)

Art. 15.
, e o caput do Art. 17, da Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigente a partir de 22/12/2011)

"Art. 8º (...)

IPresidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá;
IISecretario de Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-Presidente; (...)
Art. 9.
(...) (...)
Vhomologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado; (...)
Parágrafo únicoO Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. (...)
Art. 11.
(...) (...)
IVencaminhar ao Conselho Curador, para homologação, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Diretoria Técnica Cientifica; (...)
Parágrafo únicoO Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. (...)
Art. 15.
(...) (...)
IVatender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMAT; (...)
Art. 17.
Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Diretor, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua qualificação e descrição das respectivas

Redação Original

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funções.

(...)"

Art. 2.
Fica acrescentado o Art. 10-A à Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: (Vigente a partir de 22/12/2011)

"

Art. 10-
A. O. Conselho Diretor, órgão executivo, será composto pelos seguintes membros:
IPresidente da FAPEMAT;
IIDiretor Técnico e Científico da FAPEMAT;
IIIAssessor Sistêmico (Assessor Técnico III)."
Art. 3.
Ficam revogados o § 6° do Art. 8°, e o inciso VII do Art. 11, da Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008. (Vigente a partir de 22/12/2011)
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vigente a partir de 22/12/2011)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011. (Vigente a partir de 22/12/2011)

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado (Vigente a partir de 22/12/2011)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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