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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 449, de 8 de dezembro de 2011

Nº 449

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre o percentual de escalonamento remuneratório entre as instâncias e entrâncias da carreira da magistratura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O subsídio dos magistrados será fixado com diferença de 5% (cinco por cento) da segunda para a primeira instância, e nesta última será aplicado idêntico percentual entre todas as categorias da carreira, componentes do primeiro grau de jurisdição.
Art. 2.
A implementação do disposto nesta lei complementar observará o Art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando as despesas resultantes da sua aplicação à custa das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 02/09/2025 15:00

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