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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 414, de 20 de dezembro de 2010

Nº 414

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, e as obrigações e o passivo da autarquia em extinção serão mantidas na rubrica Encargos Gerais do Estado, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial que permanecerão em lista própria em nome da autarquia até o término de sua liquidação. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 21/08/2025 12:00

§ 1ºAs despesas da liquidação da autarquia em extinção serão alocadas na dotação orçamentária, Encargos Gerais do Estado, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda no Projeto Atividade: Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso será a responsável judicial e extrajudicial pela Autarquia em extinção."

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