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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 41, de 25 de março de 1996

Nº 41

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 71, D.O. de 16/11/2000

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos Militares, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 123 e seu § 1º da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o § 2º: "Art. 123 A gratificação de habilitação profissional é devida ao servidor público militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, inerente à sua progressão na carreira militar, com os percentuais calculados sobre o vencimento-base, a seguir fixados:
ICurso Superior de Polícia (CSP) - 100% (cem por cento);
IICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) - 80% (oitenta por cento);
IIICurso de Formação de Oficiais ou equivalente (CFO) - 60% (sessenta por cento);
IVCurso de Habilitação de Oficiais (CHO) - 50% (cinqüenta por cento);
VCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - 40% (quarenta por cento);
VICurso de Formação de Sargentos (CFS) - 35% (trinta e cinco por cento);
VIICurso de Formação de Cabos (CFC) - 25% (vinte e cinco por cento);
VIIICurso de Formação de Soldados (CFSd) - 20% (vinte por cento).
§ 1ºAo servidor público militar que possuir mais de 01 (um) curso será atribuída a gratificação de maior valor percentual, incorporando-se esta aos proventos da inatividade."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1996.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/11/2000

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1996.

JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/11/2000

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