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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 40, de 13 de dezembro de 1995

Nº 40

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 71, D.O. de 16/11/2000

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Militares e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O caput do Art. 129 da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 O adicional de periculosidade, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento-base, é devido ao servidor militar em decorrência de situações de perigo permanente a que se expõe no exercício diário de suas funções.

§ 1º(...)
§ 2ºEstende-se o adicional de periculosidade, no que couber, aos integrantes dos Quadros de Saúde, de Administração e de Especialistas da Corporação."
Art. 2.
Os servidores militares oficialmente designados para exercerem atividades operacionais permanentes em presídios, penitenciárias ou estabelecimentos prisionais farão jus a uma gratificação de serviço na proporção de 1/3 (um terço) do respectivo vencimento-base, precedida da competente autorização governamental
Art. 3.
As despesas de que trata a presente lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/11/2000

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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