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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 375, de 15 de dezembro de 2009

Nº 375

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Art. 1.
As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 500, D.O. de 22/07/2013, com efeitos a partir de 22/01/2013

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
A Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá em sua estrutura:
IConselho Diretor;
IIDiretoria da Unidade;
IIICoordenadoria de Desenvolvimento Educacional;
a)Gerencia de Apoio Pedagógico;
IVCoordenadoria de Integração Escola e Comunidade.
Art. 3.
O Conselho Diretor será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I01 (um) Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II01 (um) representante do corpo docente;
III01 (um) representante do corpo discente;
IV01 (um) representante dos cargos técnicos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso;
V01 (um) representante dos sindicatos patronais da indústria, comércio ou agricultura do Município sede da Escola;
VI01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio ou agricultura do Município sede da Escola;
VII01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do Município sede da Escola.
§ 1ºO Presidente do Conselho será escolhido por seus Pares mediante processo eletivo.
§ 2ºOcorrendo vacância na Presidência do Conselho deverá ocorrer novo processo eletivo para complementação do mandato originalmente estabelecido.

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Art. 4.
Os membros do Conselho Diretor, representantes de entidades sindicais e associações de classe, serão indicados pelos segmentos que representam.
§ 1ºOs nomes dos representantes da sociedade indicados serão encaminhados ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs representantes desses segmentos terão mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.
Art. 5.
Os membros que representam a comunidade escolar serão eleitos por seus Pares para um mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.
§ 1ºCompete ao Diretor da Unidade Escolar a organização e coordenação da eleição dos membros do Conselho Diretor, representantes da comunidade acadêmica em todas as suas etapas.
§ 2ºOs participantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.
§ 3ºO primeiro e o segundo colocado serão eleitos, respectivamente, como Conselheiro titular e Conselheiro suplente.
§ 4ºA homologação dos nomes do Conselheiro titular e Conselheiro suplente será feita pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 5ºApós homologação serão nomeados mediante Ato Governamental.
Art. 6.
São competências do Conselho Diretor:
Iacompanhar a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
IIorientar as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
IIIorientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu Plano de Trabalho Anual e Plano Plurianual do Governo;
IVindicar um membro entre os servidores efetivos da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica para, juntamente com o Diretor, realizar a gestão financeira de recursos repassados à escola, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 7.
Cabe ao Diretor de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.
§ 1ºO Conselho Diretor se reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2ºAs reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3ºOs membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 8.
Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Parágrafo únicoSe necessário, poderá ser escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Art. 9.
Os membros do Conselho perderão seus mandados:
Ipor renúncia;
IIpor ausências injustificadas em mais de 02 (duas) reuniões ordinárias no ano.
§ 1ºA destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais.

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§ 2ºEm caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente;
§ 3ºAs substituições de titulares e suplentes dar-se-ão exclusivamente para complementação de mandato.
Art. 10.
As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regimento Interno a ser aprovado em reunião ordinária e homologado pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 11.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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