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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 370, de 11 de novembro de 2009

Nº 370

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Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso VII do Art. 2º da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

VIIfirmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2 014; (...)."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 425, D.O. de 07/06/2011

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Fica alterada a redação do Capítulo III, do caput do Art. 12, seus incisos, o § 1º e acrescenta os §§ 3º 4º e 5º ao mesmo Art. 12 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DAS RECEITAS

Art. 12.
Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas:
Itransferências do Tesouro Estadual;
IIdoações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;
IIItransferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;
IV75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236/2006 e suas alterações;
V25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263/2000 e suas alterações;
VI25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938/2008;
VIIaté 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.

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§ 1ºAs despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo.
§ 2ºO Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no Art. 20 desta lei complementar.
§ 3ºOs percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 4ºFica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades.
§ 5ºFica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I, IV, V, VI e VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, no mínimo, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2 013, podendo a parcela anual ser antecipada no todo ou parcialmente."
Art. 3.
Fica acrescido o § 3º e dá nova redação ao § 2º do Art. 16 do mesmo Art.16 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 16 (...) (...)

§ 2ºCaso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.
§ 3ºFica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do Art. 20 desta Lei Complementar."
Art. 4.
Fica alterada a redação do Art. 21 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário."

Art. 5.
Fica alterada a redação do Anexo único da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO ORDEM CARGOS SÍMBOLOS QUANT. VALOR R$

1 Diretor-Presidente DAC - 1 01 12.294,32

2 Diretor DAC - 1 06 12.294,32

3 Assessor Especial da Agência DAC - 2 09 7.500,00

4 Assessor Técnico I da Agência DAC - 2 07 7.500,00

5 Chefe de Gabinete DAC - 3 01 4.500,00

6 Coordenador da Agência DAC - 3 14 4.500,00

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7 Gerente da Agência DAC - 4 28 4.000,00

8 Assessor de Gabinete da Agência DAC - 5 07 2.800,00

9 Assistente de Gabinete da Agência DAC - 8 07 1.400,00 "

Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de setembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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