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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 36, de 11 de outubro de 1995

Nº 36

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
I(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
II(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
III(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria as Secretarias de Estado de Cultura e de Desenvolvimento do Turismo, a Diretoria de Assentamento do INTERMAT e altera dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
I(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
II(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
III(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Art. 3.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 1º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 2º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 3º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 4º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Art. 4.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Art. 5.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)

(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)

Art. 6.
Ficam criados, na estrutura organizacional do Instituto de Terras de Mato Grosso-INTERMAT, a Diretoria de Assentamento e o respectivo cargo de Diretor, Nível DNS-1.
Art. 7.
Fica autorizada a transferência para a Diretoria de Assentamento do INTERMAT de todas as atribuições na área fundiária do Estado, atualmente sob a responsabilidade da CODEMAT.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/05/2015

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§ 1ºEssa transferência inclui todo o acervo documental, inclusive o da extinta CPP, bem como do pessoal afeto à área ora transferida.
§ 2ºAs áreas rurais destinadas a projetos de colonização ou assentamento, bem como as áreas urbanas objeto de regularização e que se acham incluídas no patrimônio da CODEMAT, matriculadas no Registro de Imóvel em nome da Companhia, permanecerão nessa situação e serão tituladas pelo INTERMAT, até sua completa transferência para terceiros, na forma das leis em vigor.
§ 3ºO preço das alienações e o valor das taxas e emolumentos devidos nos processos de titulação serão atribuídos ao INTERMAT, que terá a responsabilidade de repassar à CODEMAT os valores referentes a tributos e outros encargos incidentes sobre as áreas referidas no parágrafo anterior.
Art. 8.
A estrutura básica das Secretarias de Estado e da Diretoria de Assentamento do INTERMAT, criada por esta lei complementar, será regulamentada, sem aumento de despesas, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 1995.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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