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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 35, de 28 de setembro de 1995

Nº 35

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 27, de 19.11.93, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

(VETADO).

Art. 2.
O § 1º do Art. 41 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41

§ 1ºResolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso."
Art. 3.
O Artigo 48 da Lei Complementar nº 27, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de Entrância especial, observadas as restrições previstas no

Art. 46.
"
Art. 4.
O Artigo 69 da Lei Complementar nº 27, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos."

(VETADO).

Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 1995.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:05 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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