Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 35, de 28 de setembro de 1995
Nº 35
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 27, de 19.11.93, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
(VETADO).
"Art. 41
"Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de Entrância especial, observadas as restrições previstas no
"Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos."
(VETADO).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 1995.
Redação Original
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DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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