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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 338, de 8 de dezembro de 2008

Nº 338

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Art. 1.
Fica autorizado ao servidor público estadual efetivo, alterar a sua carga horária semanal de trabalho, para o atendimento das necessidades da Administração Pública, na forma e condições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 1ºA possibilidade de alteração trazida no caput se dará pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e terá caráter irrevogável durante esse período.
§ 2ºApós o decurso do prazo de 03 (três) anos poderá o servidor optar novamente pela faculdade estabelecida no caput.
§ 3ºO servidor público com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, poderá aumentar sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, percebendo o subsídio fixado na tabela correspondente a nova jornada.
§ 4ºO servidor público com jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, poderá reduzir sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, percebendo o subsídio fixado na tabela ou percentual correspondente a nova jornada.
§ 5ºNo caso de servidores organizados em carreiras que não possuam a tabela de 30 (trinta) horas, a redução da carga horária implica na redução proporcional do subsídio, ou seja, perceberão subsídio na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela de 40 (quarenta) horas.
§ 6º(VETADO).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
A solicitação de redução ou o aumento da carga horária semanal de trabalho, com a proporcional redução ou incremento do subsídio, deverá ser requerida pelo servidor interessado ao titular do órgão ou entidade na qual exerça sua função.
§ 1ºO pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
Icópia dos documentos pessoais (CPF e RG);
IIvida funcional atualizada;
IIIdeclaração do órgão ou entidade que expresse a necessidade e existência de interesse público na alteração da jornada de trabalho do servidor;
IVdeclaração de que o órgão ou entidade encontra-se dentro do percentual estabelecido no Art. 3º, desta lei complementar.
§ 2ºO órgão ou entidade na qual o servidor desempenha suas funções autuará o pedido, instruindo-o com a documentação do § 1º deste artigo e o encaminhará à Secretaria de Estado de Administração, para análise da solicitação de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Administração analisará o pedido, e em caso de deferimento fará publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Ato de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho.

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§ 4ºO simples pedido não assegura ao servidor o direito à alteração pretendida.
Art. 3.
A possibilidade de redução da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, prevista nesta lei complementar, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) dos servidores efetivos de cada cargo e carreira, por órgão ou entidade de lotação.
§ 1ºNo preenchimento do percentual estabelecido no caput, observar-se-á a precedência do pedido.
§ 2ºExistindo simultaneidade dar-se-á preferência o servidor que possuir maior tempo de efetivo exercício no órgão ou entidade.
§ 3ºPersistindo o empate, a prioridade será do servidor que possuir a maior nota na avaliação de desempenho, observados os últimos 02 (dois) anos.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica aos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Acrescentado[a] pela LC nº 450, D.O. de 12/12/2011)
Art. 4.
O servidor, por ocasião da fruição de suas férias ou licença prêmio, perceberá a remuneração correspondente a jornada de trabalho em que se encontra enquadrado, independentemente do período aquisitivo daquelas.
Art. 5.
Fica vedada a alteração de carga horária ao servidor que:
I(Revogado pela LC nº 656, D.O. de 12/03/2020)
IIexercer sua função em regime de plantão;
IIIexercer funções de fiscalização;
IVintegrar as seguintes carreiras:
a)Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
b)Agentes da Administração Fazendária;
c)Profissionais de Proteção ao Consumidor;
d)(Revogado pela LC nº 450, D.O. de 12/12/2011)
e)Profissionais da Educação Básica;
f)Polícia Judiciária Civil;
g)Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
h)Profissionais do Sistema Prisional;
i)Profissionais do Sistema Sócio-educativo;
j)Politec - Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO servidor público, no prazo de até 90 (noventa) dias, antes de completar 05 (cinco) anos para sua aposentadoria deverá solicitar o restabelecimento de sua carga horária original, sendo vedado o indeferimento pelo órgão ou entidade.
§ 2ºExcetua-se da vedação contida na alínea "h" os cargos de Técnico do Sistema Prisional, Assistente do Sistema Prisional e Auxiliar do Sistema Prisional. (Acrescentado[a] pela LC nº 385, D.O. de 23/02/2010)
§ 3ºExcetuam-se da vedação contida na alínea "i" os cargos de Analista do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo. (Acrescentado[a] pela LC nº 725, D.O. de 01/04/2022)
Art. 6.
O servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais só será aposentado no regime de 40 (quarenta) horas semanais, quando cumprir 05 (cinco) anos de efetivo exercício na respectiva jornada, anteriormente a concessão de sua aposentadoria.
Parágrafo únicoO servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

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Art. 7.
Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, ao servidor estabilizado nos termos do Art.19 da ADCT, da Constituição Federal de 1988.
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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