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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 337, de 5 de dezembro de 2008

Nº 337

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os incisos I, II, III e IV do Art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
(...)
I3ª categoria, com 43 (quarenta e três) cargos;
II2ª categoria, com 30 (trinta) cargos;
III1ª categoria, com 20 (vinte) cargos;
IVCategoria Especial, com 15 (quinze) cargos".
Art. 2.
Os dispositivos do Art. 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122 (...)

(...)

Xao pagamento, ao Procurador do Estado em efetivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a 30% (trinta por cento), ao mês, do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial. (...)
§ 2ºA Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.
§ 3ºFica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso X, de natureza indenizatória, à adesão dos Procuradores do Estado àquele Programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 4ºPara fazer jus à verba prevista no inciso X deste artigo, o Procurador do Estado deve, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, manifestar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação.
§ 5ºA atuação nos Executivos Fiscais em todo o Estado dar-se-á sem prejuízo das demais funções e atividades do Procurador do Estado, tanto administrativa quanto judicial, sob a supervisão, orientação e gestão da movimentação processual permanente da Subprocuradoria-Geral Fiscal e da Subprocuradoria-Geral de Coordenação das Procuradorias Regionais.

Redação Original

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§ 6ºA distribuição dos executivos fiscais será efetuada de forma eqüitativa a todos os membros da Procuradoria que aderirem ao programa, de acordo com o que dispuser resolução do Colégio de Procuradores."
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4.
Fica revogado o § 2º do Art. 48 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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