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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 335, de 13 de novembro de 2008

Nº 335

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 534, D.O. de 07/04/2014

Autor: Poder Executivo

Acresce e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o Art. 14-B à Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 14-B Os docentes da Educação Superior de classe A, que ingressaram na carreira até 30 de junho de 2008 poderão optar pelo regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva ou de Tempo Parcial, não se aplicando a eles o disposto no § 2º do Art. 14 da Lei Complementar n° 320, de 30 de junho de 2008."

Art. 2.
O enquadramento dos docentes que se encontrem na condição de exercer a faculdade prevista no Art. 1º, desta lei, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º, do Art. 46 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.
Art. 3.
Fica revogado o Art. 48 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/04/2014

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16

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