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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 3, de 31 de julho de 1990

Nº 3

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Disciplina o vencimento do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O vencimento básico do Procurador-Geral de Justiça, a partir de 1° de abril de 1990, é fixado no valor de Cr$236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil cruzeiros).
§ 1ºA verba de representação mensal dos membros do Ministério Público é de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
§ 2ºO adicional por tempo de serviço, que se constitui vantagem única e pessoal, será calculado em 2% (dois por cento) do vencimento base, por ano de efetivo exercício até o máximo de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no Art. 139, § 3°, I, da Constituição Estadual.
§ 3ºRessalvado o cálculo do adicional por tempo de serviço o disposto neste artigo fica sujeito ao teto salarial instituído no Estado.
§ 4ºO valor fixado neste artigo será revisto, no mesmo índice e na mesma data, sempre que houver alteração da remuneração dos demais servidores públicos.
Art. 2.
Fica revogado todo direito funcional pecuniário mensal, atribuído aos membros do Ministério Público, a qualquer título, pretexto ou forma.
Art. 3.
O pagamento de qualquer outra vantagem implica em crime de responsabilidade funcional por parte do ordenador da despesa e do recebedor da vantagem indevida.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:06

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