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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 29, de 15 de dezembro de 1993

Nº 29

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 81, D.O. de 28/12/2000

Autor: Poder Executivo

Altera disposições da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, adiante indicado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I(...)
IIde Execução:
a)Procuradorias Especializadas; 1. Procuradoria Judicial; 2. Procuradoria Fiscal; 3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; 4. Procuradoria Administrativa; 5. Procuradoria de Assuntos Legislativos; 6. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
b)Procuradorias Regionais;
c)Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília;
d)Consultorias Jurídicas;
IIIAuxiliares:
a)Centro de Estudos e Informática;
b)Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário;
c)Estagiários;
d)Comissão de Concurso;
IVde Administração:
a)Coordenadoria Setorial de Administração;
b)Núcleo Setorial de Finanças;
c)Núcleo Setorial de Planejamento.
Art. 10.
Compete ao Subprocurador-Geral, além de substituir o Procurador-Geral do Estado em suas faltas, impedimentos e afastamentos, supervisionar os trabalhos das Procuradorias mencionadas no Artigo 4º, II, e coordenar os Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da ProcuradoriaGeral do Estado.

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Art. 12.
À Coordenadoria-Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor-Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete:
Ifiscalizar as atividades dos Órgãos Superiores e Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;
IIrealizar correição nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado mencionados no inciso anterior;
IIIsugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IVproceder às sindicâncias e processo administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
Vproceder à avaliação dos Procuradores em estágio probatório, na forma do

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Procuradorias Especializadas

SUBSEÇÃO I – da Procuradoria Judicial

Art. 20.
(...)

SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria Fiscal

Art. 21.
(...)

SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 22.
(...)

SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria Administrativa

Art. 23.
(...)

SUBSEÇÃO V – Da Procuradoria de Assuntos Legislativos

Art. 24.
Compete à Procuradoria de Assuntos Legislativos:
Iminutar mensagens, decretos, portarias, exposição de motivo, projetos de lei, razões de veto e emitir parecer sobre as proposições antes da sanção governamental;
IIsugerir a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição da República;
IIIsugerir a proposição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;
IVassessorar o setor de atos e decretos do Poder Executivo;
Vpromover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos, projetos de lei, proposta de declaração de nulidade ou

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revogação de ato administrativo.

SUBSEÇÃO VI – Da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios

Art. 25.
(...)

SEÇÃO II

Das Procuradorias Regionais

Art. 26.
(...)

SEÇÃO III

Da Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília

Art. 28.
(...)

SEÇÃO IV

Das Consultorias Jurídicas

Art. 29.
(...)

(...)

Art. 39.
Integram a administração sistemática da Procuradoria-Geral do Estado:
ICoordenadoria Setorial de Administração, compreendendo:
a)Divisão de Recursos Humanos;
b)Divisão de Assuntos Processuais;
c)Divisão de Material, Patrimonial e Serviços Gerais;
IINúcleo Setorial de Finanças, compreendendo:
a)Divisão de Execução Orçamentaria e financeira;
b)Divisão de Tomada de Contas.
IIINúcleo Setorial de Planejamento.
Art. 40.
As funções de Assistente de Direção DAI serão exercidas nos Gabinetes dos ProcuradoresChefes das Procuradorias Especializadas, das Regionais, do Centro de Estudos e Informática, nas Coordenadorias e nos Núcleos Setoriais.
Art. 41.
As funções de Assistente de Direção de livre nomeação serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores de carreira.
Art. 42.
As atribuições inerentes às funções de Assistente de Direção serão disciplinadas em regulamento.
Art. 43.
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão optar entre o vencimento integral deste e a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do vencimento fixado

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para o cargo comissionado, sem prejuízo de percepção da correspondente representação.

Art. 44.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, sem aumento de despesas, executar atos relativos à alteração e restruturação dos órgãos de Administração da Procuradoria-Geral do Estado. (...)
Art. 60.
Verificado o não-cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, a CorregedoriaGeral do Estado remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, até 4 (quatro) meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3ºSem prejuízo de recurso voluntário, em caso de decisão desfavorável, o Conselho Superior remeterá os autos ao colégio de Procuradores, para reexame necessário da decisão.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 76.
(...)

SEÇÃO II

Da Composição da Retribuição Pecuniária

Art. 77.
A retribuição pecuniária dos cargos de carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativo de membros da Procuradoria-Geral do Estado compreende os vencimentos a vantagens pecuniárias estabelecidos neste Título, além de outras vantagens previstas em lei.
Art. 78.
A remuneração dos integrantes de carreira de Procurador do Estado é composta de um vencimento-base, correspondente à classe, e uma única verba de representação, aferida sob a forma de produtividade, respeitado o limite máximo previsto no Artigo 145 da Constituição Estadual.
§ 1ºO vencimento-base da classe mais elevada de Procurador do Estado é fixado em 40% (quarenta por cento) do vencimento-base de Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºAo vencimento-base da carreira de Procurador do Estado aplicam-se os princípios contidos no
Art. 37.
, X e XV, da Constituição Federal.
Art. 79.
(...)

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Art. 80.
A verba de representação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado é composta de uma parte fixa, equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base, e uma parte variável, calculada, a título de produtividade, sob a forma de cotas a serem atribuídas por aferição do esforço coletivo de todo o quadro, relativo às funções institucionais a que se refere o Artigo 112 da Constituição Estadual e o Artigo 3º desta lei complementar, na forma em que dispuser o regulamento, incidente sobre o vencimento-base de cada classe.
§ 1ºAs cotas mensais da verba de representação serão apuradas pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, segundo critérios a serem estabelecidos no regulamento. .
§ 2ºCompete ao Colégio de Procuradores propor a revisão do modelo de produtividade a ser feito por decreto.
§ 3ºAplica-se aos Procuradores aposentados e aos pensionistas da categoria o mesmo índice percentual de produtividade pago mensalmente aos Procuradores do Estado em atividade.
Art. 81.
(...)
I(...)
Parágrafo únicoO tempo de serviço que deu ensejo à concessão do adicional por tempo de serviço ao Procurador do Estado, nos termos da legislação anterior a esta lei complementar, é considerado para fins de aquisição da vantagem estipulada no inciso I deste artigo.

SEÇÃO III

Das Indenizações

Art. 82.
s Procuradores do Estado têm direito às seguintes indenizações:
Iajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do Procurador que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, correspondendo a, no máximo, duas vezes sua remuneração no cargo a ser assumido;
II(...)
III(...)
Parágrafo únicoAs indenizações serão pagas na forma prevista no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos Artigos 72 e 81 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, LICENÇA E AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Das férias

Art. 83.
(...)
Art. 84.
(...)
Art. 85.
(...)

SEÇÃO II

Das Licenças

Art. 86.
(...)

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SEÇÃO III

Dos Afastamentos

Art. 87.
(...)
Parágrafo únicoO afastamento de que trata o inciso VII deste artigo somente será concedido após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Colégio de Procuradores. (...)
Art. 91.
(...)
I(...)
IIpossuir carteira funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, com valor de cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização;
III(...)
IV(...)
Vser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente. (...)
Art. 93.
Procurador do Estado que tiver exercido função de direção, chefe, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (...)
Art. 108.
s integrantes da carreira de Procurador do Estado são passíveis das sanções disciplinares.
I(...)
Parágrafo únicoQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá, a critério do Procurador-Geral do Estado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, ficando o Procurador obrigado a permanecer em serviço.

SEÇÃO V

Da Aplicação da Pena e dos Recursos

Art. 147.
(...)

SEÇÃO VI

Da Revisão do Procedimento Administrativo

Art. 151.
(...) (...)
Art. 155.
É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena. (...)
Art. 158.
(...)
a)01 (um) cargo de Procurador do Estado Corregedor-Geral, Nível DGA-2;
b)(...)
c)(...)
d)(...)
e)(...)

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§ 1ºO cargo de Procurador-Chefe da Assessoria do Procurador-Geral do Estado passa a denominarse Procurador-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, correspondente ao cargo, em comissão, Nível DNS-1.
§ 2º(...)
§ 3º(...)
Art. 159.
Quadro de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado é composto de 153 (cento e cinqüenta e três) cargos, criados por esta lei complementar, assim descritos:
IAssistente de Administração - 68 (sessenta e oito);
IIAgente de Administração - 03 (três);
IIIAuxiliar de Administração - 03 (três);
IVContador - 01 (um);
VMotorista - 04 (quatro);
VIGarçom - 01 (um);
VIITelefonista - 01 (um);
VIIIAssistente Social - 01 (um);
IXContínuo - 25 (vinte e cinco);
XBibliotecário - 02 (dois);
XIDigitador - 03 (três);
XIIProgramador de Computador - 01 (um);
XIIITécnico em Arquivo - 01 (um);
XIVTécnico em Contabilidade - 01 (um);
XVAuxiliar de Serviços Gerais II - 25 (vinte e cinco);
XVIVigia - 06 (seis);
XVIIAdministrador - 01 (um);

XVIII - Economista - 01 (um).

Art. 163.
s Títulos dos Procuradores do Estado serão apostilados pelo setor competente, após decisão do Colégio de Procuradores.
Art. 164.
(...)
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3ºAs receitas mencionadas nas alíneas do § 1º deste artigo são destinadas exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado, obedecendo a seguinte destinação:
I75% (setenta e cinco por cento) divididos mensalmente entre os Procuradores do Estado em efetivo exercício na função, inativo da carreira e pensionista, a título de produtividade;
II15% (quinze por cento) destinados ao aperfeiçoamento intelectual dos membros da Procuradoria Geral do Estado;
III10% (dez por cento) destinados à manutenção do Fundo."
Art. 2.
Ficam criados, no Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS, os seguintes cargos em Comissão:
a)03 (três) cargos de Assessor, Nível DAS-4, lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Estado, na Subprocuradoria-Geral e na Corregedoria-Geral;
b)01 (um) cargo de Coordenador Setorial, Nível DAS-4, e 02 (dois) cargos de Chefe de Núcleo Setorial, Nível DAS-3;
c)04 (quatro) cargos de chefe de Divisão, Nível DAS-2, sendo 03 (três) correspondentes às Divisões da Coordenadoria Setorial de Administração e 01 (um) à Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário;
d)02 (dois) cargos de Chefe de Divisão do Núcleo Setorial de Finanças, Nível DAS-1;

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e)07 (sete) cargos de Assistente de Gabinete, Nível DAS-1, com a seguinte lotação: 02 (dois) para o Gabinete do Procurador-Geral do Estado; 02 (dois) para a Subprocuradora-Geral, 02 (dois) para a Corregedoria-Geral e 01 (um) para a Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília.
Art. 3.
Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediária-DAI, as seguintes funções:
a)07 (sete) funções DAI para as Procuradorias Especializadas;
b)07 (sete) funções DAI para as Procuradorias Regionais;
c)01 (uma) função DAI para o Centro de Estudo e Informática;
d)02 (duas) funções DAI para os Núcleos Setoriais;
e)02 (duas) funções DAI, sendo 01 (uma) para a Coordenadoria Setorial de Administração e a outra para Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário.
Art. 4.
O dia 21 de maio, data da promulgação da Lei nº 3.030/71, será considerado "Dia do Procurador do Estado de Mato Grosso".
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 1994.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do artigo 8º, o Parágrafo único do artigo 9º e paragrafo 2º do artigo 17, da Lei Complementar nº 18/92.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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