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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 289, de 19 de dezembro de 2007

Nº 289

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O § 1º do Art. 16 da Lei Complementar nº 04, de 15 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 (...)

§ 1ºA posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. (...)"
Art. 2.
O § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 (...)

§ 1ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício, contados da data da posse." (...)"
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 08/05/2025 15:00

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