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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 284, de 7 de novembro de 2007

Nº 284

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Art. 1.
Esta lei complementar altera o § 1º, do Art. 1°, o Art. 19, o Art. 31, o Art. 33, o Art. 34, o Art. 35 e o Art. 36 da Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO é uma unidade administrativa e orçamentária da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências à sua instalação e funcionamento, nos termos desta lei complementar e da legislação aplicável. (...)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 19.
Diretor-Presidente terá status e prerrogativas de Secretário de Estado e os demais diretores de Secretário Adjunto.
Parágrafo únicoÉ vedado ao Presidente e Diretores da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento, por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, na iniciativa privada, de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços, consultor, que operem em concorrência de mercado com esta, ou operadoras de serviços públicos por elas regulados, controladas ou fiscalizadas.
Idurante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência de Fomento, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção e aos benefícios a ele inerentes.
IIincluem-se no prazo mencionado neste parágrafo, os eventuais períodos de férias não gozados.
IIIdurante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, podendo ser nomeado para outro cargo, conforme indicação do Governador do Estado.
IVo disposto neste parágrafo se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado ao mandato, desde que tenha cumprido pelo menos um ano de gestão.
Vo ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no inciso I deste parágrafo, mantido, entretanto, o impedimento.
VIé vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.

Redação Original

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VIIA nomeação para cargo em comissão da administração pública estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o inciso I, deste parágrafo.
VIIIA remuneração prevista no inciso I deste parágrafo caberá ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 31.
quadro inicial constará de 50 (cinqüenta) empregos públicos de Profissionais de Fomento.
§ 1ºO Conselho de Administração, mediante Resolução, dimensionará a quantidade de empregados públicos que comporá cada categoria de Profissionais de Fomento.
§ 2ºA Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT fará realizar concurso público em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização de seu quadro.
Art. 33.
emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
Art. 34.
emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
Art. 35.
emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
Art. 36.
s Cargos de Confiança da MT FOMENTO são os constantes do Anexo I desta lei complementar.
§ 1ºA estrutura e remuneração dos cargos de confiança serão fixadas por Resolução do Conselho de Administração, na forma do inciso IV, do Art. 16, desta lei complementar.
§ 2ºAs atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar, com exceção da Diretoria, será fixada no Regimento Interno da MT FOMENTO.
§ 3ºO provimento dos cargos de confiança dar-se-á por livre nomeação e exoneração, na forma do inciso III, do Art. 20 desta lei complementar. (...)"
Art. 2.
Fica autorizado o remanejamento de quaisquer saldos orçamentários para a execução da presente lei complementar.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Art. 9º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 217, de 11 de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Redação Original

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ANEXO I CARGOS DE CONFIANÇA

ORDEM CARGOS QUANTIDADE

1 Diretor-Presidente 01

2 Diretores 03

3 Assessor Jurídico 01

4 Superintendente 01

5 Assessor Técnico 02

6 Auditor 02

7 Gerente 13

8 Ouvidor 01

9 Chefe de Gabinete 01

10 Chefe de Divisão e Posto de Serviço 08

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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