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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 283, de 9 de outubro de 2007

Nº 283

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Modifica o inciso IV e acrescenta Parágrafo único ao Art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

IVo direito do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de saúde, a:
a)ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
b)ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
c)não ser identificado ou tratado por:
1)números;
2)códigos; ou
3)de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
d)ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
e)poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
1)nome completo;
2)função;
3)cargo; e
4)nome da instituição;
f)receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
1)hipóteses diagnósticas;
2)diagnósticos realizados;
3)exames solicitados;
4)ações terapêuticas;
5)riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
6)duração prevista do tratamento proposto;
7)no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
8)exames e condutas a que será submetido;
9)a finalidade dos materiais coletados para exame;
10)alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
11)o que julgar necessário;

Redação Original

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g)consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
h)acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 22, de 9 de novembro de 1991;
i)receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
j)receber as receitas:
1)com o nome genérico das substâncias prescritas
2)datilografadas ou em caligrafia legível;
3)sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
4)com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
5)com assinatura do profissional;
k)conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
l)ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
1)todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
2)registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
m)ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
1)a sua integridade física;
2)a privacidade;
3)a individualidade;
4)o respeito aos seus valores éticos e culturais;
5)a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e,
6)a segurança do procedimento.
n)ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
o)ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
p)receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
q)ter um local digno e adequado para o atendimento;
r)receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
s)ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
t)receber anestesia em todas as situações indicadas;
u)recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e,
v)optar pelo local de morte.
Parágrafo únicoA criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Modifica o inciso IV e acrescenta Parágrafo único ao Art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992.

A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.45 da Constituição Estadual, aprova, e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Redação Original

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as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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