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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 28, de 30 de novembro de 1993

Nº 28

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 83, D.O. de 18/05/2001

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Estabelece a criação do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
O Aglomerado Urbano será constituído pelos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, podendo futuramente evoluir para abrangência de municípios em processo de conurbação.
Art. 2.
O municípios integrantes do Aglomerado Urbano não perderão a sua autonomia política, administrativa e financeira
Art. 3.
O Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande disporá de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Governo do Estado e Assembléia Legislativa, das Prefeituras e Câmaras Municipais e dos segmentos organizados da sociedade de cada município, respeitada a representação paritária dos órgãos governamentais e não governamentais. (Redação dada pela LC nº 65, D.O. de 28/10/1999)
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo será assessorado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral e pelas seguintes Câmaras setoriais: de Indústria e Comércio, Turismo, Transporte, Saúde, Educação, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Meio Ambiente e Infra-Estrutura. (Acrescentado[a] pela LC nº 65, D.O. de 28/10/1999) O Conselho Deliberativo será assessorado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelas seguintes Câmaras Setoriais: de Industria, Comércio, Turismo e Mineração, de Transporte,

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/05/2001

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de Serviços Públicos, de Saúde e Educação, de Agricultura e Abastecimento, de Habitação e Urbanismo, e outras que vierem a ser criadas.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
O Conselho Deliberativo terá como competência organizar, planejar e acompanhar as ações de interesses comuns do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande.
Art. 5.
O Conselho Deliberativo será assessorado por um órgão técnico a ele subordinado, na forma em que dispõe o Artigo 302, § 1º, da Constituição Estadual, e será constituído pelas Câmaras Setoriais estabelecidas no Artigo 3º, parágrafo único, desta lei complementar.
Art. 6.
Às Câmaras Setoriais compete analisar e emitir parecer sobre os projetos de desenvolvimento do Aglomerado Urbano.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á quadrimestralmente ou em caráter extraordinário, sob a Presidência do Governador do Estado.
Art. 8.
As Câmaras Setoriais reunir-se-ão por solicitação do Presidente do Conselho, sempre que houver necessidade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, sem aumento de despesas, a executar todos os atos necessários à implantação do Aglomerado Cuiabá-Várzea Grande.
Art. 10.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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