Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 263, de 26 de dezembro de 2006
Nº 263
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Zé Carlos do Pátio
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, alterados pela Lei Complementar nº 124, de 03 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo Art. 45, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:
"Art. 212 (...)
"Art. 236 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos."
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.
Deputado SILVAL BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/05/2025 12:00