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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 263, de 26 de dezembro de 2006

Nº 263

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Zé Carlos do Pátio

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, alterados pela Lei Complementar nº 124, de 03 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 45, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A alínea "d" do inciso I do Art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 124, de 03 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212 (...)

I(...)
d)licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; (...)"
Art. 2.
O Art. 236 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação abaixo, revogando nesse particular a Lei Complementar nº 124, de 03 de julho de 2003:

"Art. 236 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos."

Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/05/2025 12:00

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