Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 261, de 18 de dezembro de 2006
Nº 261
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Tribunal de Justiça
Altera os §§ 1º e 2º e cria o § 3º do Art. 414, do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 30/04/2025 11:00