Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 261, de 18 de dezembro de 2006

Nº 261

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Altera os §§ 1º e 2º e cria o § 3º do Art. 414, do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:

§ 1ºA taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT.
§ 2ºNas causas de valor superior a R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3ºPara os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 30/04/2025 11:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.