Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 220, de 29 de setembro de 2005
Nº 220
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015
Autor: Poder Executivo
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n? 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 4º ...
(...)
(...)
"Art. 10 Compete à Superintendência de Biodiversidade:
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XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXVII - implementar a política estadual de pesca;
XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca;
"Subseção VIII
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Da Superintendência de Gestão Florestal
"Art. 12-A Compete à Superintendência de Gestão Florestal:
XVIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;
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XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;
XXVII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXVIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXXII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento."
"Subseção IX Da Superintendência de Educação Ambiental
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XVIII - implementar programas de educação ambiental visando à sensibilização da comunidade mato-grossense;
XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;
XXVII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXVIII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGOS SÍMBOLO QUANT.
01 - SECRETÁRIO DGA-1 01
02 - SECRETÁRIO ADJUNTO DGA-2 01
03 - DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM DGA-2 01
04 - ASSESSOR EXECUTIVO DO MEIO AMBIENTE DGA-2 02
05 - ASSESSOR ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DGA-3 04
06 - CHEFE DE GABINETE DGA-4 01
07 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DNS-1 01
08 - ASSESSOR TÉCNICO I DNS-2 03
09 - ASSESSOR TÉCNICO II DAS-4 16
10 - ASSESSOR JURIDICO I DNS-1 04
11 - ASSESSOR JURIDICO II DNS-2 06
12 - ASSESSOR JURÍDICO III DAS-4 05
13 - ASSESSOR TÉCNICO FLORESTAL DNS-2 20
14 - ASSESSOR TÉCNICO DE UNIDADE REGIONAL DNS-2 16
15 - ASSESSOR TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DNS-2 02
16 - ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DNS-2 02
17 - ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 18
18 - OUVIDOR SETORIAL DNS-1 01
19 - SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS DGA-4 01
20 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DGA-4 02
21 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DAS-4 08
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22 - GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DAS-2 21
23 - GERENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DAS-2 23
24 - SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DGA-4 06
25 - COORDENADOR DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DAS-4 20
26 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DGA-4 01
27 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DNS-1 14
28 - COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DNS-1 01
29 - COORDENADOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS-4 01
30 - SUPERVISOR DE TRANSPORTES DE PRODUTOS FLORESTAIS DNS-1 01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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