Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 206, de 29 de dezembro de 2004
Nº 206
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
" Esta lei complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
" .
" A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
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3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
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1. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas; 2. assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio; 3. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a: 3.a. assessorar as secretarias municipais de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação; 3.b. orientar e acompanhar as escolas do Sistema Estadual de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; 3.b.1. aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE); 3.c. monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Estadual de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; 3.d. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela secretaria de estado de educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos; 3.e. emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação; 3.f. subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos; 3.g. dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas das superintendências da secretaria de estado de educação e unidades escolar, no âmbito da sua competência; 4. encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo; 5. articular e monitorar programas e projetos emanados da SEDUC na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs; 6. expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda; 7. chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar; 8. elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo; 9. orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central; 10. monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central; 11. participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
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4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; 5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; 11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. redigir as correspondências oficiais da escola; 14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais; 18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
"CAPÍTULO II DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Cargo de Professor"
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"
"Seção II Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional"
"
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"Art. 6º-A O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo IV, da presente Lei:
"
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mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
"
"CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO"
"Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
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"Art. 41 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos.
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"Seção II Da Progressão de Nível"
"
"
"Art. 67 É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público estadual prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
"Art. 71 A aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas."
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"
"Art. 77 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, escolhido pela comunidade escolar."
"
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO I TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS
Classe Coeficiente A B C D E
1 1,5 1,7 2,022 2,3 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,000 648,77 973,16 1.102,91 1.311,81 1.492,17
2 1,040 674,72 1.012,08 1.147,03 1.364,29 1.551,86
3 1,085 703,92 1.055,87 1.196,66 1.423,32 1.619,01
4 1,135 736,35 1.104,53 1.251,80 1.488,91 1.693,61
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5 1,190 772,04 1.158,05 1.312,46 1.561,06 1.775,68
6 1,250 810,96 1.216,44 1.378,64 1.639,77 1.865,21
7 1,320 856,38 1.284,56 1.455,84 1.731,59 1.969,67
8 1,410 914,77 1.372,15 1.555,10 1.849,66 2.103,96
9 1,500 973,16 1.459,73 1.654,36 1.967,72 2.238,26
10 1,530 992,62 1.488,93 1.687,45 2.007,07 2.283,02
11 1,560 1.012,08 1.518,12 1.720,54 2.046,43 2.327,79
12 1,590 1.031,54 1.547,32 1.753,63 2.085,78 2.372,55
ANEXO II TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS SEMANAIS
Classe Coeficiente A B C D E
1 1,5 1,7 2,022 2,3 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,000 432,51 648,77 735,27 874,54 994,77
2 1,040 449,81 674,72 764,68 909,52 1.034,56
3 1,085 469,27 703,91 797,76 948,87 1.079,33
4 1,135 490,90 736,35 834,53 992,60 1.129,07
5 1,190 514,69 772,03 874,97 1.040,70 1.183,78
6 1,250 540,64 810,96 919,08 1.093,17 1.243,47
7 1,320 570,91 856,37 970,55 1.154,39 1.313,10
8 1,410 609,84 914,76 1.036,73 1.233,09 1.402,63
9 1,500 648,77 973,15 1.102,90 1.311,80 1.492,16
10 1,530 661,74 992,61 1.124,96 1.338,04 1.522,00
11 1,560 674,72 1.012,07 1.147,02 1.364,27 1.551,85
12 1,590 687,69 1.031,54 1.169,07 1.390,51 1.581,69
ANEXO III
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TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe Coeficiente A B C D
1 1,5 1,7 2,022 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,000 648,77 973,16 1.102,91 1.311,81
2 1,040 674,72 1.012,08 1.147,03 1.364,29
3 1,085 703,92 1.055,87 1.196,66 1.423,32
4 1,135 736,35 1.104,53 1.251,80 1.488,91
5 1,190 772,04 1.158,05 1.312,46 1.561,06
6 1,250 810,96 1.216,44 1.378,64 1.639,77
7 1,320 856,38 1.284,56 1.455,84 1.731,59
8 1,410 914,77 1.372,15 1.555,10 1.849,66
9 1,500 973,16 1.459,73 1.654,36 1.967,72
10 1,530 992,62 1.488,93 1.687,45 2.007,07
11 1,560 1.012,08 1.518,12 1.720,54 2.046,43
12 1,590 1.031,54 1.547,32 1.753,63 2.085,78
ANEXO IV APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe Coeficiente A B
1 1,25 Nível Subsídio Subsídio
1 1,000 519,01 648,76
2 1,040 539,77 674,71
3 1,085 563,13 703,91
4 1,135 589,08 736,35
5 1,190 617,62 772,03
6 1,250 648,76 810,95
7 1,320 685,09 856,37
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8 1,410 731,80 914,76
9 1,500 778,52 973,14
10 1,530 794,09 992,61
11 1,560 809,66 1.012,07
12 1,590 825,23 1.031,53
ANEXO V TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 20 HORAS SEMANAIS
Classe Coeficiente 1 3e4
1 1,2 Nível Subsídio Subsídio
1 1,000 432,51 519,01
2 1,040 449,81 539,77
3 1,085 469,27 563,13
4 1,135 490,90 589,08
5 1,190 514,69 617,62
6 1,250 540,64 648,77
7 1,320 570,91 685,10
8 1,410 609,84 731,81
9 1,500 648,77 778,52
10 1,530 661,74 794,09
11 1,560 674,72 809,66
12 1,590 687,69 825,23
ANEXO VI TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 30 HORAS SEMANAIS
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Classe Coeficiente 1 3e4
1 1,2 Nível Subsídio Subsídio
1 1,000 648,76 778,51
2 1,040 674,71 809,65
3 1,085 703,90 844,69
4 1,135 736,34 883,61
5 1,190 772,02 926,43
6 1,250 810,95 973,14
7 1,320 856,36 1.027,64
8 1,410 914,75 1.097,70
9 1,500 973,14 1.167,77
10 1,530 992,60 1.191,12
11 1,560 1.012,07 1.214,48
12 1,590 1.031,53 1.237,83
ANEXO VII TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe A B C D
Coeficiente
1 1,5 1,7 2,022
Ensino Médio Curso Superior Título de Doutorado e/ ou Nível Completo Completo Especialista Mestrado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,000 389,26 583,89 661,74 787,08
2 1,040 404,83 607,25 688,21 818,57
3 1,085 422,35 633,52 717,99 853,99
4 1,135 441,81 662,72 751,08 893,34
5 1,190 463,22 694,83 787,47 936,63
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6 1,250 486,58 729,86 827,18 983,85
7 1,320 513,82 770,73 873,50 1.038,95
8 1,410 548,86 823,28 933,06 1.109,79
9 1,500 583,89 875,84 992,61 1.180,63
10 1,530 595,57 893,35 1.012,47 1.204,24
11 1,560 607,25 910,87 1.032,32 1.227,85
12 1,590 618,92 928,39 1.052,17 1.251,46
ANEXO VIII APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe A B
Coeficiente
1 1,5
Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo Nível Subsídio Subsídio
1 1,000 260,00 390,00
2 1,040 270,40 405,60
3 1,085 282,10 423,15
4 1,135 295,10 442,65
5 1,190 309,40 464,10
6 1,250 325,00 487,50
7 1,320 343,20 514,80
8 1,410 366,60 549,90
9 1,500 390,00 585,00
10 1,530 397,80 596,70
11 1,560 405,60 608,40
12 1,590 413,40 620,10
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ANEXO IX PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA PERCENTUAL
DGA-1 95%
DGA-2 91%
DGA-3 89%
DGA-4 86%
DGA-5 81%
DGA-6 70%
DGA-7 62%
DGA-8 57%
DNS-1 57%
DNS-2 46%
DAS-4 36%
DAS-3 31%
DAS-2 25%
DAS-1 20%
ANEXO X (Revogado pela LC nº 442, D.O. de 04/11/2011)
ANEXO XI ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível Coeficiente Tempo de serviço Classe Remuneração
1 1,00 0 A 447,85
1,10 5 B 492,65
1,20 10 C 537,42
1,30 15 D 582,21
1,40 20 E 626,99
1,50 25 F 671,79
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3 1,00 0 A 850,93
1,10 5 B 936,02
1,20 10 C 1.021,11
1,30 15 D 1.106,20
1,40 20 E 1.191,29
1,50 25 F 1.276,40
4 1,00 0 A 873,32
1,10 5 B 960,65
1,20 10 C 1.047,98
1,30 15 D 1.135,32
1,40 20 E 1.222,65
1,50 25 F 1.309,99
5 1,00 0 A 895,71
1,10 5 B 985,28
1,20 10 C 1.074,85
1,30 15 D 1.164,43
1,40 20 E 1.254,00
1,50 25 F 1.343,58
6 1,00 0 A 940,50
1,10 5 B 1.034,55
1,20 10 C 1.128,60
1,30 15 D 1.222,65
1,40 20 E 1.316,70
1,50 25 F 1.410,76
7 1,00 0 A 1.030,07
1,10 5 B 1.133,07
1,20 10 C 1.236,08
1,30 15 D 1.339,10
1,40 20 E 1.442,10
1,50 25 F 1.545,12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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