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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 201, de 20 de dezembro de 2004

Nº 201

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a filiação ao sistema estadual de previdência dos servidores civis e militares que se encontrem em licença para tratar de interesse particular, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença para tratar de interesse particular manterão sua condição de filiado ao sistema de previdência do Estado de Mato Grosso, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal.
§ 1ºA contribuição do servidor corresponderá a 14% (quatorze por cento) da remuneração a que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade. (Redação dada pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
§ 2ºA contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciado, corresponderá ao valor estabelecido no
§ 1ºdeste artigo.
Art. 2.
As contribuições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na desfiliação automática do servidor do sistema de previdência do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOcorrendo a desfiliação, o servidor e seus dependentes não poderão usufruir qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo sistema previdenciário estadual.
Art. 3.
A condição de filiado será restabelecida:
Idurante o período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso devidamente acrescidas dos juros legais;
IIcom o retorno do servidor a suas atividades normais.
Parágrafo únicoEm não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração regulamentará, através de decreto, a forma pela qual se dará o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 5.
Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/02/2020

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:31 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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