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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 197, de 14 de dezembro de 2004

Nº 197

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A alínea "a" do inciso II do Art. 245 da Lei Complementar n° 04, de 14 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245 (...)

(...)

II(...)
a)os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (...)"
Art. 2.
O inciso IV do Art. 250 da Lei Complementar n° 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250 (...)

(...)

IVa cessação da menoridade civil por qualquer das causas previstas na legislação em vigor, bem como a da invalidez; (...)"
Art. 3.
Fica acrescido ao Art. 250 da Lei Complementar n° 04/90 o inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 250 (...)

(...)

VIIa constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício com fundamento nas alíneas `a', `b' ou `c' do inciso I do art. 245."
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a alínea "b" do inciso II do art. 245 da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/05/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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