Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 195, de 8 de dezembro de 2004
Nº 195
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a promoção dos militares estaduais que passaram à inatividade até a data de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
o o vencimento do posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com os Arts. 158, § 1 , 159, 160, §§ 1 e 2º, e o 226, §§ 1 , 2º e 3º, da Lei Complementar n° 26, de 13 de janeiro de 1993, revogados pelo Art. 5º da Lei Complementar n° 71, de 16 de novembro de 2000, serão promovidos ao posto ou graduação que serve de base para atribuição de seus proventos, independentemente dos requisitos previstos na Lei n° 3.604, de 18 de dezembro de 1974, e dos Decretos n° 2.458, de 20 de fevereiro de 1975, e n° 384, de 06 de setembro de 1995. (Redação dada pela LC nº 396, D.O. de 18/05/2010)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Texto Compilado - Atualizado até a data 18/05/2010
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