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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 195, de 8 de dezembro de 2004

Nº 195

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a promoção dos militares estaduais que passaram à inatividade até a data de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os militares estaduais que foram transferidos para inatividade até a data de 16 de novembro de 2000, com

o o vencimento do posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com os Arts. 158, § 1 , 159, 160, §§ 1 e 2º, e o 226, §§ 1 , 2º e 3º, da Lei Complementar n° 26, de 13 de janeiro de 1993, revogados pelo Art. 5º da Lei Complementar n° 71, de 16 de novembro de 2000, serão promovidos ao posto ou graduação que serve de base para atribuição de seus proventos, independentemente dos requisitos previstos na Lei n° 3.604, de 18 de dezembro de 1974, e dos Decretos n° 2.458, de 20 de fevereiro de 1975, e n° 384, de 06 de setembro de 1995. (Redação dada pela LC nº 396, D.O. de 18/05/2010)

§ 1ºNão fará jus às promoções previstas nesta lei complementar o servidor militar, em qualquer grau hierárquico, que passou para a reserva por motivos disciplinares.
§ 2ºAs alterações previstas nesta lei complementar não gerarão quaisquer direitos financeiros aos beneficiados, servindo tão somente para adequação do posto ou graduação correspondente aos seus respectivos vencimentos.
§ 3ºOs ônus decorrentes dessa adequação correrão por conta do servidor militar interessado que já esteja na inatividade.
§ 4ºApós efetivadas as promoções previstas no caput deste artigo, ficam vedadas quaisquer outras promoções a servidor militar, em qualquer grau hierárquico, na inatividade.
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
º Revoga a Lei Complementar nº 107, de 02 de abril de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/05/2010

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