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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 193, de 8 de dezembro de 2004

Nº 193

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dá nova redação ao art. 168 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985 (COJE - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Altera o parágrafo único do Art. 168 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com o título de § 1º, e acrescenta os §§ 2º e 3º ao citado artigo, com a seguinte redação:

"Art. 168 (...)

§ 1ºÉ dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca.
§ 2ºÉ vedada a remoção por permuta quando, ainda que preenchida a condição temporal prevista no caput, um dos permutantes, seja em razão de promoção já efetivada ou pedido de aposentadoria já protocolizado ou na iminência de sê-lo, não puder exercer a jurisdição na Vara por, pelo menos, cento e oitenta (180) dias.
§ 3ºApós a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na Comarca ou Vara."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/01/2026 15:00

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