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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 148, de 29 de dezembro de 2003

Nº 148

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Art. 1.
Fica criada a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS, na Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS, na Secretaria de Estado de Saúde - SES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Compete à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das ações exercidas pelos órgãos de controle interno e externo do Estado:
Iauditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS estadual;
IIverificar a adequação, a responsabilidade, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
IIIauditar a gestão do SUS, verificando a capacidade gerencial e operacional das estruturas destinadas às ações e serviços de saúde, de forma preventiva e orientativa, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento do SUS estadual;
IVemitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para fins de:
a)instruir processos de ressarcimento de valores apurados nas ações de auditoria, ao Fundo Estadual de Saúde - FES;
b)informar ao gestor sobre os resultados obtidos, sugerindo aplicação de medidas administrativas de acordo com as seguintes irregularidades constatadas:
1)advertência verbal e escrita;
2)multa;
3)devolução do valor cobrado;
4)suspensão de pagamento de atendimento;
5)suspensão temporária ou definitiva de recursos do Tesouro do Estado;
6)suspensão do atendimento ou exclusão do SUS;
7)declaração de incapacidade de contratar com o setor público;
Vreceber processos com indícios de irregularidades, promovendo a sua apuração e demonstrando as conformidades, bem como as não-conformidades, encaminhando-as ao gestor responsável para a tomada de providências administrativas e judiciais cabíveis;
VIrecomendar o encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos gestores, aos órgãos de controle interno e externo, ao Ministério Publico Estadual e Federal, se verificada a prática de irregularidade, e aos respectivos Conselhos de Classe, nas questões que envolvem práticas profissionais;
VIIexpedir e colaborar na emissão de parecer técnico sobre processos e procedimentos que envolvam serviços do SUS;
VIIImanter intercâmbio e articulação com outros níveis de Governo, instituições governamentais e nãogovernamentais, assegurando a realização das atividades sobre sua responsabilidade;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:13 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IXexaminar em cooperação técnica e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira, os registros, as demonstrações contábeis, financeiras e os balanços dos órgãos e entidades que integram o SUS estadual;
Xorientar os diversos setores da SES sobre a execução de contratos, convênios e consórcios intermunicipais de saúde;
XIdesenvolver atividades de auditoria para verificar a aplicação de recursos estaduais repassados aos sistemas municipais de saúde e entidades conveniadas;
XIIdisponibilizar ao prestador e/ou usuário envolvido no processo de auditagem, o acesso às informações relacionadas à execução, resultados e recomendações das auditorias;
XIIIimplementar processo de cooperação técnica com os demais setores da SES e unidades descentralizadas;
XIVpromover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Auditoria - SEA com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
XVelaborar o Plano de Trabalho Anual - PTA da Auditoria-Geral do SUS.
Art. 3.
Ficam criados na SES os seguintes cargos em comissão:
I01 (um) cargo de Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde, nível DGA-4;
II01 (um) cargo de Auditor-Geral Adjunto do Sistema Único de Saúde, nível DGA-5;
III01 (um) cargo de Coordenador Técnico-Científico do Sistema Único de Saúde, nível DAS-4;
IV01 (um) cargo de Coordenador Financeiro-Contábil do Sistema Único de Saúde, nível DAS-4.
Art. 4.
Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Profissional de nível superior do Sistema Único de Saúde, para atendimento dos serviços da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoPara preenchimento dos cargos de que trata o caput é necessário que os profissionais tenham formação superior em medicina, enfermagem, farmácia bioquímica, ciências contábeis e ciências econômicas, e capacitação específica na área.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da SES.
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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