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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 147, de 29 de dezembro de 2003

Nº 147

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Art. 1.
Fica criada a Superintendência de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde - SUS, na Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Superintendência de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde - SUS, na Secretaria de Estado de Saúde - SES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Compete à Superintendência de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde - SUS:
Iassessorar os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde - SES, nos processos e atividades que requeiram análise jurídica;
IIinterpretar a legislação pertinente ao órgão;
IIIemitir parecer em processos que necessitem de interpretação e análise administrativa, financeira e contábil;
IVelaborar e examinar minutas de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos similares;
Vpromover e processar comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares;
VIpromover a coordenação jurídica do Sistema Único de Saúde - SUS, nos municípios;
VIIauxiliar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com informações complementares para instrução de defesa da Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIIIefetuar estudos e preparar pareceres e análises conjunturais sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário de Estado de Saúde;
IXprestar atendimento ao público, visando a esclarecimento de questões jurídicas;
Xorientar servidores sobre questões relativas à legislação estadual.
Art. 3.
Ficam criados na Secretaria de Estado de Saúde os seguintes cargos em comissão:
I01 (um) cargo de Superintendente de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde, nível DGA-4;
II01 (um) cargo de Superintendente Adjunto de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde, nível DGA-5;
III04 (quatro) cargos de Assessor Jurídico, nível DNS-2.
Art. 4.
Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento efetivo de Profissional de nível superior do Sistema Único de Saúde, para atendimento dos serviços da Superintendência de Assuntos Jurídicos do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o caput serão preenchidos por advogados.

Redação Original

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Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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