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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 143, de 16 de dezembro de 2003

Nº 143

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Mauro Savi e Wilson Teixeira Dentinho

Altera e acrescenta dispositivos ao Art. 51 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica alterado o texto do art. 51 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51 Cabe ao Poder Público, ao proprietário ou ocupante de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, e à coletividade, implementar ações efetivas de combate ao fogo e a incêndios florestais e demais formas ou espécies de vegetação."

Art. 2.
O Parágrafo único do Art. 51 da Lei Complementar nº 38/95 fica renumerado, passando a ser § 1º, mantida a sua atual redação.

(VETADO).

Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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