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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 141, de 16 de dezembro de 2003

Nº 141

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alteração dos Arts. 97 e 98 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O caput do Art. 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser cumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."

Art. 2.
Fica acrescido o § 5º ao Art. 97 da Lei Complementar nº 04/90, com a seguinte redação:

"§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 02 (duas) etapas, se assim requeridas pelo servidor, sendo cada uma destas de 15 (quinze dias)."

Art. 3.
O Art. 98 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber o equivalente a 01 (um) mês de vencimento.

Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 30/04/2025 17:00

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