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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 140, de 16 de dezembro de 2003

Nº 140

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sob o controle acionário do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 2ºA Agência é uma instituição financeira, submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo a sua constituição e funcionamento obedecer às diretrizes estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3ºA Agência, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.
§ 4ºPoderão ser instaladas filiais e escritórios da Agência em outros Municípios, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da Lei das Sociedades por Ações.
§ 5ºComo instituição financeira estadual oficial, a Agência exerce as prerrogativas contidas nos arts. 169 e 172 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO tem por objetivo social contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3.
A Agência, para realização das atividades que lhe são conferidas, promoverá ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com: (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

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IIIconcessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VIII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal.
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XIV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XVa prestação de serviços de agente financeiro e o exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica; (Redação dada pela LC nº 253, D.O. de 14/09/2006)
XVI(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XVIIatuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais. (Acrescentado[a] pela LC nº 287, D.O. de 14/12/2007)

XVIII - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

XIXauxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XXatrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XXIpromover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XXIIpromover a imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimentos; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

XXIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

XXIVinstituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XXVapoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana; (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
XXVIparticipação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico. (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºA Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, nas operações de crédito que venham a ser contratadas, com recursos próprios da agência, deverá priorizar as operações de pequeno valor, dando tratamento diferenciado ao pequeno empreendedor pessoa física ou jurídica, bem como aos minis e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e outras formas associativas. (Redação dada pela LC nº 274, D.O. de 05/07/2007)
§ 2ºA Agência poderá atuar como agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais e/ou gestora dos fundos de financiamentos instituídos pelo Governo do Estado, em condições a serem definidas entre a

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Secretaria gestora e a MT-FOMENTO, mediante contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua. (Acrescentado[a] pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

§ 3º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 4ºA MT - FOMENTO não poderá aplicar nunca menos do que 3/5 (três quintos) do seu capital próprio nas operações com o pequeno empresário, pessoa física ou jurídica, bem como nos minis e pequenos produtores rurais. (Acrescentado[a] pela LC nº 274, D.O. de 05/07/2007)

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4.
Para o cumprimento de suas funções e atividades, a Agência contará com recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses de origem estadual;
IItransferências e repasses da União e Municípios;
IIIconvênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;
IVempréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais;
Vadministração de fundos de financiamentos e de desenvolvimento estaduais;
VIalienação de bens e direitos na forma da legislação específica;
VIIprestação de serviços;
VIIIprestação de garantias;
IXretornos e resultados de suas operações;
Xreceitas de securitização;
XIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.
A Agência, na qualidade de gestora de fundos de financiamentos e de desenvolvimento e de programas estaduais, fará jus a uma taxa de administração de até 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o ativo de cada fundo. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºA remuneração prevista no caput, bem como as competências do agente e/ou gestora, e os riscos operacionais serão estabelecidos em instrumento próprio. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 2ºQuando se tratar de recursos/fundos próprios, a Agência responderá diretamente pelo risco, obedecendo aos critérios de provisionamento.
§ 3ºA Agência fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.
§ 4ºA taxa de administração a que se refere o caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando se tratar da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC. (Acrescentado[a] pela LC nº 317, D.O. de 04/06/2008)
Art. 6.
A Agência deverá constituir e manter, permanentemente, Fundo de Liquidez Equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DO CONTROLE ACIONÁRIO

Art. 7.
O capital social autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S?A - DESENVOLVE MT será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única com ou sem valor nominal, a ser integralizado com ativos, podendo ser em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

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Parágrafo únicoÉ assegurada ao Estado de Mato Grosso, nos futuros aumentos de capital da Agência, a manutenção de uma participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 8.
Para proteção de sua integridade financeira, patrimonial e institucional, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO pautar-se-á pelos seguintes princípios:
Ibusca do crescimento econômico e social do Estado, garantindo, sobretudo, a geração de emprego e renda;
IIcaráter seletivo da política de concessão de crédito em relação aos empreendimentos beneficiados, considerando a natureza, importância, tamanho, localização e viabilidade econômico-financeira;
IIIatuação em sintonia com o Sistema Financeiro Nacional, devendo haver complementaridade entre as ações promovidas pelos setores público e privado;
IVequilíbrio financeiro, com suas operações ativas sendo realizadas de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional;
Vcondições de encargos, prazos e carências de suas operações compatíveis com as reais necessidades dos projetos apoiados e com os custos de captação;
VIadoção de um sistema de classificação de risco para suas carteiras de crédito;
VIIprática de uma política administrativa moderna e eficiente, com corpo diretivo e quadro técnico composto de profissionais de elevada qualificação;
VIIIações gerais de fomento dotadas de financiamento específico e adequado.
Art. 9.
É vedada à Agência a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Governo do Estado ou órgão da Administração Pública estadual, direta ou indireta, facultada sua participação acionária em outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10.
A Agência cumprirá os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E DA INSTALAÇÃO

Art. 11.
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A -DESENVOLVE MT terá uma Assembleia Geral de Acionistas, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor de Prospecção e Projetos, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºA Diretoria Executiva da Agência será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, eleita pelo Conselho de Administração e homologada pelo Banco Central. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 2ºComo órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de Secretaria Executiva, Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria Técnica, Ouvidoria, Assessoria de Compliance, Chefia de Gabinete e dos Comitês de Crédito e de Risco. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 12.
A Assembléia Geral é a reunião dos acionistas convocada na forma da lei e do Estatuto, tendo poderes para resolver todos os negócios da Agência e para tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e ao desenvolvimento dos seus trabalhos e operações.
§ 1ºCompete à Assembléia Geral:
Itomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
IIdeliberar sobre a distribuição dos dividendos;
IIIeleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso. eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso.
§ 2ºA realização das reuniões, bem como sua sistematização, serão previstas no Estatuto.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 13.
Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por 05 (cinco) integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºAo Conselho Fiscal competem as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 163 da Lei Federal nº 6.404/76, cabendo aos seus membros a remuneração ali prevista.
§ 2ºAs deliberações do Conselho constarão de atas lavradas em livro próprio, sendo a realização de suas reuniões, bem como sua sistematização, previstas no Estatuto.

SEÇÃO III

Do Conselho de Administração

Art. 14.
Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão superior da DESENVOLVE MT, será constituído de 09 (nove) membros, assim dispostos: (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I08 (oito) nomes indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral. l; (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºA Presidência do Conselho de Administração será indicada pelo Governador do Estado, dentre os membros constantes no inciso I. (Redação dada pela LC nº 531, D.O. de 03/04/2014)
§ 2ºO Diretor-Presidente da MT FOMENTO será o seu vice-presidente. (Acrescentado[a] pela LC nº 168, D.O. de 04/05/2004)
§ 3ºA Presidência do Conselho de Administração caberá ao Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
§ 4ºA Assembleia Geral fixará o valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, sob a forma de jeton, devido por participação e não haverá reflexos no pagamento das férias, gratificação natalina ou incorporação salarial, observado o § 3º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Acrescentado[a] pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 15.
s membros do Conselho de Administração, na forma prevista no art. 158 da Lei Federal nº 6.404/76, poderão ser responsabilizados civilmente por prejuízos que causarem à Agência, isolada ou solidariamente, conforme o caso.

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Art. 16.
Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404/76, deliberar sobre:
Ias prioridades de atuação e os setores econômicos a serem contemplados nas ações da Agência;
IIo Programa de Empreendimentos e a formulação de estratégias para atração e negociação de investimentos;
IIIa elaboração de programas e instrumentos de fomento;
IVa fixação de vencimentos, gratificação e vantagens do pessoal da Agência;
Va criação e extinção de cargos e funções;
VIa concessão de licenças, por qualquer prazo, aos Diretores;
VIIa aprovação do Manual de Organização da Agência;
VIIIa aquisição e alienação de bens integrantes do ativo permanente da Agência;
IXa contratação de auditoria independente, nos termos da Resolução nº 3.081/03, do Banco Central do Brasil.
Art. 17.
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos e constarão de atas lavradas em livro próprio, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

Art. 18.
A Diretoria Executiva é o órgão de direção que representa a Agência, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.
§ 1ºOs diretores serão brasileiros, residentes no país, eleitos para o exercício de mandato a termo de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, estendendo seu prazo de gestão até a investidura de novos administradores eleitos, na forma estatutária.
§ 2ºA Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 3ºA remuneração dos Diretores será fixada nos termos do art. 152 da Lei Federal nº 6.404/76 e dos demais cargos comissionados através de Resolução do Conselho de Administração. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

SUBSEÇÃO I – Da Presidência

Art. 19.
Diretor-Presidente terá status e prerrogativas de Secretário de Estado e os demais diretores de Secretário Adjunto. (Redação dada pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
Parágrafo únicoÉ vedado ao Presidente e Diretores da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento, por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, na iniciativa privada, de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços, consultor, que operem em concorrência de mercado com esta, ou operadoras de serviços públicos por elas regulados, controladas ou fiscalizadas. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
Idurante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência de Fomento, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção e aos benefícios a ele inerentes. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
IIincluem-se no prazo mencionado neste parágrafo, os eventuais períodos de férias não gozados. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)

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IIIdurante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, podendo ser nomeado para outro cargo, conforme indicação do Governador do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
IVo disposto neste parágrafo se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado ao mandato, desde que tenha cumprido pelo menos um ano de gestão. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
Vo ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no inciso I deste parágrafo, mantido, entretanto, o impedimento. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
VIé vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
VIIa nomeação para cargo em comissão da administração pública estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o inciso I, deste parágrafo. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
VIIIa remuneração prevista no inciso I deste parágrafo caberá ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
Art. 20.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
V(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VI(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VIII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IX(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Operações

Art. 21.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
V(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VI(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
VIII(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IX(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Desenvolvimento e Gestão

Art. 22.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
V(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria Financeira

Art. 23.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
IV(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
V(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

SEÇÃO V

Da Assessoria Técnica

Art. 24.
A Assessoria Técnica é o setor encarregado de prestar assessoria econômico-financeira, sendo o cargo de Assessor Técnico, de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Art. 25.
As atribuições do Assessor Técnico serão definidas no Regimento Interno da Empresa. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

SEÇÃO VI

Da Assessoria Jurídica

Art. 26.
À Assessoria Jurídica compete o exercício de atividades de assessoramento jurídico, de defesa do patrimônio e da representação da Agência, em juízo e extrajudicialmente, e está diretamente vinculada à Presidência, sendo o cargo de Assessor Jurídico de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Art. 27.
As atribuições do Assessor Jurídico serão definidas no Regimento Interno da Agência. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

SEÇÃO VII

Da Auditoria Interna

Art. 28.
A Auditoria Interna é composta por até 02 (dois) Profissionais de Fomento, devidamente habilitados para as atribuições de Auditor, na forma de função de confiança, diretamente vinculados ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 29.
As atribuições do Auditor Interno e as demais competências da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Interno da Agência. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DE FOMENTO

Art. 30.
A organização do quadro de pessoal da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO configura a carreira de Profissionais de Fomento, composta de 3 (três) categorias, sob a forma jurídica de empregos públicos, a serem preenchidas através de processo seletivo, sendo composta de:
ITécnicos de Fomento;
IIAgentes de Fomento;
III(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1ºOs empregos de Técnico de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
Iadministração financeira, contabilidade, orçamento, planejamento, organização e métodos;
IImodernização, pesquisas, marketing, inspeção e controle;
IIIprojetos e programas;
IVpareceres jurídicos;
Vanálise de balanço, análise estatística, análise econômica;
VIrecursos humanos, material, serviço, patrimônio e outros que requeiram escolaridade de nível superior.
§ 2ºOs empregos de Agente de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
Isecretariado, digitação, arquivo, protocolo;
IImanutenção de dados, datilografia, programação;
IIItécnicas em finanças, contabilidade, recursos humanos, patrimônio e cadastro e outros trabalhos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.
§ 3º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 31.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 2º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 32.
salário dos Profissionais de Fomento passa a ser estabelecido na forma da política da Agência e segundo as disposições previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Art. 33.
emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas. (Redação dada pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego da seguinte forma:

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IClasse A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu;
IIIClasse C: 02 cursos de pós-graduação lato sensu ou Mestrado; (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
IVClasse D: 01 curso de pós-graduação lato sensu e 01 Mestrado ou título de Doutor ou PhD. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
§ 2ºA progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
Art. 34.
emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. (Redação dada pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIClasse B: habilitação em nível médio completo e eventos de capacitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas de duração, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
IIIClasse C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe, e/ou pós-graduação, ambas em áreas afins ao negócio da Agência. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
§ 2ºA progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC nº 543, D.O. de 03/07/2014)
Art. 35.
(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 1º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
I(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
II(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 2º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
§ 3º(Revogado pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 36.
s Cargos Comissionados e as Funções de Confiança da MT FOMENTO são os constantes do Anexo único desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 424, D.O. de 03/06/2011)
§ 1ºA estrutura e remuneração desses cargos e funções serão fixadas por Resolução do Conselho de Administração, na forma do inciso IV, do Art. 16, desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 424, D.O. de 03/06/2011)
§ 2ºAs atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar, com exceção da Diretoria, será fixada no Regimento Interno da MT FOMENTO. (Acrescentado[a] pela LC nº 284, D.O. de 09/11/2007, com efeitos a partir de 07/11/2007)
§ 3ºO provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança dar-se-ão por livre nomeação e exoneração, na forma do inciso III, do Art. 20 desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 424, D.O. de 03/06/2011)

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Art. 37.
Profissional de Fomento nomeado para ocupar função de confiança perceberá remuneração correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido da diferença do cargo que irá ocupar. (Redação dada pela LC nº 424, D.O. de 03/06/2011)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Art. 38.
regime jurídico de pessoas da Agência será o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a respectiva legislação complementar. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)
Art. 39.
Estatuto Social estabelecerá a diretriz e o Regimento Interno definirá a estrutura organizacional da Agência e detalhará os aspectos da relação empregatícia, com destaque para acesso ao quadro, avaliação, progressão, assistência e aposentadoria. (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

CAPÍTULO VII

DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO

Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icontratar, com observância do inciso V do art. 52 da Constituição Federal, empréstimo no valor de até US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares americanos) de principal, junto à União, agências governamentais nacionais ou estrangeiras, órgãos multilaterais de crédito ou outras instituições financeiras, com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados a integralizar o capital do Estado subscrito na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO;
IIoferecer como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, § 4º, todos da Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
IIIincluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes das operações de crédito contraídas com a execução desta lei complementar;
IVnomear a Agência para a administração dos fundos de financiamentos e desenvolvimento existentes no Estado.

CAPÍTULO VIII

DA INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 41.
Com fulcro no art. 45 da Lei nº 7.940, de 29 de julho de 2003, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para 2004, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento de Investimentos, para o referido exercício, através de decreto, a Unidade Orçamentária: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, com o projeto implantação da Agência de Fomento, até o limite dos recursos mencionados no art. 42 desta lei complementar, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo VI.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos contratados em 16 de dezembro de 1997, para transformação do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT em Agência de Desenvolvimento, a que se refere a Lei nº 7.477, de 17 de julho de 200l, não realizada face à liquidação judicial ordinária do Banco, devendo, agora, ser aplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e rendimentos, se houver, na integralização do capital a ser subscrito

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pelo Estado na constituição da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.

Art. 43.
Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)
Art. 44.
Até que seja realizado o primeiro processo seletivo para o preenchimento dos empregos públicos de que trata o art. 30 desta lei complementar, a administração direta e/ou indireta disponibilizará pessoal técnico qualificado, a fim de possibilitar o imediato funcionamento da Agência.
Art. 45.
art. 10, II, item 3, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I(...)
IIAdministração Indireta: 1. (...) 3. Sociedade de Economia Mista: 3.1 (...) 3.5 Vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral: 3.5.1 Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO."
Art. 46.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

.

ANEXO I ANEXO ÚNICO (Redação dada pela LC nº 581, D.O. de 30/11/2016)

CARGOS EM COMISSÃO

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ORDEM CARGOS QUANTIDADE

1 Diretor-Presidente 01

2 Diretor 03

3 Chefe de Gabinete 01

4 Assessor Jurídico 04

5 Assessor Técnico 01

6 Assessor de Compliance 01

7 Secretário Executivo 01

8 Gerente 20

9 Ouvidor 01

10 Chefe de Divisão 20

11 Chefe de Seção 08

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

ORDEM CARGO QUANTIDADE

1 Auditor 02

ANEXO II (Redação dada pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005) ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO

Diretor-Presidente 55

Diretor 50

Superintendente 40

Assessores 40

Gerentes 35

Secretária 20

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ANEXO III (Revogado pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

ANEXO IV (Revogado pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

ANEXO V (Revogado pela LC nº 217, D.O. de 11/07/2005)

ANEXO VI ANEXO VI

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO - 2004

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

2000 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

20501 - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - MT FOMENTO

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

FUNÇÃO 28 OPERAÇÕES ESPECIAIS

SUBFUNÇÃO 123 ADMINISTRATIÇÃO FINANCEIRA

PROGRAMA 219 COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

OBJETIVO: GARANTIR CONDIÇÕES TÉCNICAS, INSTITUCIONAIS E OPERACIONAIS PARA A ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

2812321980389900

IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - MT FOMENTO

OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E FINANCIAR OS AGENTES DA ECONOMIA

VALOR 4.000.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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