Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 118, de 18 de dezembro de 2002

Nº 118

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta lei complementar institui o Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
Os policiais militares do Estado de Mato Grosso devem ter conduta compatível com os preceitos deste Código, em especial com os seguintes princípios:
Ios atos dos policiais militares deverão ser direcionados para a preservação da honra e da tradição da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
IIo trabalho desenvolvido pelos policiais militares junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
IIIos atos dos policiais militares verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional, posto que a função pública integra-se na vida particular de cada policial militar;
IVos policiais militares não podem omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Estadual; e
Vos policiais militares devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão, pois sua função pública é de grande importância para o crescimento e o engrandecimento do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO POLICIAL MILITAR

SEÇÃO I

Dos Deveres Fundamentais

Art. 3.
São deveres fundamentais do policial militar:
Iservir a comunidade e prestar-lhe segurança;

Redação Original

Página 1 de 5 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIdedicar-se integralmente à atividade policial militar e à instituição a que pertence, com o sacrifício da própria vida, se necessário for;
IIIexercer a atividade policial militar com zelo e honestidade;
IVsalvaguardar a vida e o patrimônio;
Vcultuar os Símbolos Nacionais e as tradições históricas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
VIrespeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
VIIperseguir implacavelmente os infratores, sem empregar força desnecessária;
VIIIlutar constantemente para lograr o ideal de dedicar-se a Deus, à Pátria e à atividade policial militar;
IXfazer cumprir a lei, com o sacrifício da própria vida, se necessário for;
Xser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
XIjamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XIItratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
XIIIser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade a as limitações individuais dos cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou posição;
XIVter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer ato que comprometa a estrutura em que se funda a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XVresistir a todas as pressões de seus superiores hierárquicos ou outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
XVIser assíduo e freqüente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XVIImanter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XVIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas atribuições, tendo por escopo a realização do bem comum;

XIXapresentar-se ao trabalho com as vestimentas adequadas ao exercício de suas atribuições;
XXmanter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XXIcumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas atribuições;
XXIIfacilitar a fiscalização de seus atos por quem de direito;

XXIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazêlo contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos; e

XXIVabster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.
§ 1ºO policial militar representa a comunidade e nunca deverá ser instrumento de grupos ou instituições.
§ 2ºO policial militar deve conhecer os limites que as leis impõem para o exercício de suas atribuições.

SEÇÃO II

Dos Deveres entre Policiais Militares

Art. 4.
São deveres do policial militar para com os demais membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:
Iabster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras dos companheiros;
IIevitar desentendimentos com os companheiros; e
IIIpraticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação.

Redação Original

Página 2 de 5 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com atos infringentes a normas éticas ou legais.

SEÇÃO III

Dos Deveres para com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso

Art. 5.
São deveres do policial militar para com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
Izelar pelo prestígio e pela dignidade da Corporação; e
IInão formar juízos depreciativos sobre a Corporação.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO POLICIAL MILITAR

Art. 6.
É vedado ao policial militar:
Idenegrir o nome da Corporação com atos contrários aos princípios da doutrina policial militar;
IIconcorrer para a realização de ato contrário à disciplina e à legislação;
IIIconcorrer para a realização de ato de caráter político partidário;
IVusar o cargo, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Vser conivente com a infração a este Código;
VIusar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito do cidadão;
VIIdeixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para cumprimento de suas atribuições;
VIIIpermitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões e interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os cidadãos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
IXpleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento de suas atribuições ou para influenciar outro membro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para o mesmo fim;
Xalterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XIiludir ou tentar iludir cidadão que necessite de atendimento;
XIIdesviar membro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para atendimento a interesse particular;
XIIIretirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;
XIVfazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu trabalho, em benefício próprio, de familiares ou de terceiros;
XVapresentar-se embriagado ao trabalho ou fora dele
XVIligar seu nome à atividade ilícita; e
XVIIexercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar prestando serviços.

CAPÍTULO V

DO VALOR DO POLICIAL MILITAR

Art. 7.
São manifestações essenciais do valor do policial militar:
Io patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria;
IIo civismo e o culto das tradições históricas da Corporação e das Polícias Militares do Brasil;

Redação Original

Página 3 de 5 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIo aprimoramento técnico; e
IVa dedicação na defesa da sociedade.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 8.
Deverá ser criada, através de portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, uma Comissão de Ética, integrada por 03 (três) oficiais militares e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do policial militar, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.
Parágrafo únicoA portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com a identificação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
Art. 9.
À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos policiais militares, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do policial militar.
Art. 10.
processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão que se identifique ou por quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
§ 1ºO policial militar será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2ºOs interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.
§ 3ºA Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.
§ 4ºConcluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o policial militar para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
§ 5ºSe a Comissão de Ética concluir que o policial militar praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no art. 11, com comunicação ao faltoso e ao seu superior hierárquico.
Art. 11.
A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
Iadvertência, aplicável aos policiais militares no exercício do cargo; ou
IIcensura ética, aplicável aos policiais militares que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo únicoA cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, pra todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 9º deste Código.
Art. 12.
Sempre que a conduta do policial militar ou sua reincidência ensejar imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO retardamento do procedimento previsto no caput implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.
Art. 13.
As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas na Corporação.

Redação Original

Página 4 de 5 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 14.
A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do policial militar alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais difundidos na coletividade.
Art. 15.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 5 de 5 Horário de compilação: 03/07/2026 11:12

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.