Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 117, de 17 de dezembro de 2002
Nº 117
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Modifica o Art. 64 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:
"Art. 64 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.
as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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