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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 117, de 17 de dezembro de 2002

Nº 117

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Modifica o Art. 64 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 64 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, alterado pelo Art. 18 da Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 64 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem.

Parágrafo únicoExcetuam-se os profissionais cedidos:
Ipara exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
IIpara exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
IIIpara exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
IVpara estudo ou missão no exterior."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 18 da Lei Complementar nº 104/02.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/08/2025 14:00

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