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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 115, de 25 de novembro de 2002

Nº 115

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os Arts. 37 e 59 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 Ficam mantidos e criados os seguintes cargos de provimento em comissão e função gratificada:

Itrês cargos de Subprocurador-Geral, acrescidos dos cargos de Subprocurador-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios, Recuperação Fiscal e Precatórias, SubprocuradorGeral de Coordenação das Procuradorias Regionais e de Subprocurador-Geral do Estado de Mato Grosso em Brasília; (...)
IIIsete cargos de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional e um cargo de Procurador-Chefe do Centro de Estudos; (...)"

"Art. 59 Os subsídios dos Procuradores ocupantes de cargos de provimento em comissão e função gratificada de Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais, Corregedor-Geral, Diretor-Geral e Coordenador do Centro de Estudos serão acrescidos de um percentual de trinta por cento sobre os subsídios dos cargos efetivos.

§ 1º(...)
§ 2º(...)"
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Redação Original

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Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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