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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 114, de 25 de novembro de 2002

Nº 114

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual assegurarão, no âmbito de suas atribuições, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de necessidades especiais, visando assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e a efetiva inclusão social.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
Ideficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma ou mais atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
IIdeficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou não ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
IIIincapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de necessidades especiais possa receber ou transmitir as informações necessárias ao seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4.
É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra em uma das seguintes categorias:
Ideficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,

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paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades;

IIdeficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a)de 25 a 40 decibéis - db - : surdez leve;
b)de 41 a 55 decibéis - db- : surdez moderada;
c)de 56 a 70 decibéis - db- : surdez acentuada;
d)de 71 a 90 decibéis - db- : surdez severa;
e)acima de 91 decibéis -db- : surdez profunda; e
f)anacusia;
IIIdeficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IVdeficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer; ou
h)trabalho; e
Vdeficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

CAPÍTULO III

DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, direta ou indiretamente, às pessoas portadoras de necessidades especiais, os seguintes serviços:
Ireabilitação integral;
IIformação profissional e qualificação para o trabalho;
IIIescolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IVorientação e promoção individual, familiar, social e econômica.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela saúde dispensarão aos assuntos objeto desta lei complementar tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Ipromoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, à imunização, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à identificação e ao controle das doenças do metabolismo, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência e à detecção precoce das doenças crônico-

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degenerativas e outras potencialmente incapacitantes;

IIdesenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para tratamento adequado a suas vítimas;
IIIcriação de rede de serviços especializados em reabilitação integral;
IVgarantia de acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos estabelecimentos públicos de saúde e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e
Vdesenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social.
§ 1ºPara os efeitos desta lei complementar, a prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências.
§ 2ºA deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
Art. 7.
É beneficiária do processo de reabilitação integral qualquer pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1ºConsidera-se reabilitação integral o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa portadora de necessidades especiais alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, compreendendo medidas que visem a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se do processo de reabilitação integral, necessário para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 8.
Incluem-se na reabilitação integral da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.
Art. 9.
Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta lei complementar, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena integração educativa, laboral e social.
Parágrafo únicoSão ajudas técnicas:
Ipróteses auditivas, visuais e físicas;
IIórteses que favoreçam a adequação funcional;
IIIequipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação integral da pessoa portadora de necessidades especiais;
IVequipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de necessidades especiais;
Velementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de necessidades especiais;
VIelementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização da pessoa portadora de necessidades especiais;
VIIequipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de necessidades especiais; e
VIIIbolsas coletoras para os portadores de ostomia.

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Art. 10.
É considerada parte integrante do processo de reabilitação integral o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 11.
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo únicoO tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 12.
Durante a reabilitação integral, será propiciada, se necessário, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.

SEÇÃO III

Da Educação

Art. 13.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei complementar, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Ia matrícula compulsória em estabelecimentos públicos de ensino de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de se integrar na rede regular de ensino;
IIa inclusão, no sistema educacional público, da educação especial como modalidade de educação escolar;
IIIa oferta da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
IVo oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
Vo acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1ºEntende-se por educação especial, para os efeitos desta lei complementar, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2ºA educação especial será ofertada em escolas especializadas exclusivamente quando a educação nas escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bemestar do educando.
Art. 14.
aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1ºA educação profissional para a pessoa portadora de necessidades especiais será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2ºEntende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação.

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SEÇÃO IV

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 15.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei complementar, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Ipromover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
IIcriar incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a)participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b)exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
IIIincentivar a prática desportiva formal e não-formal;
IVestimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;
Vpromover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na prática da educação física ministrada nos estabelecimentos públicos de ensino; e
VIapoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 16.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta lei complementar.
Parágrafo únicoSerão prioritariamente apoiadas as atividades de:
Idesenvolvimento de recursos humanos especializados;
IIpromoção de competições desportivas; e
IIIconstrução, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

SEÇÃO V

Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 17.
A pessoa portadora de necessidades especiais tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 18.
Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 19.
s serviços públicos de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de necessidades especiais, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 20.
A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços públicos de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais,

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identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

Ieducação escolar efetivamente recebida e por receber;
IIexpectativas de promoção social;
IIIpossibilidades de emprego existentes em cada caso;
IVmotivações, atitudes e preferências profissionais; e
Vnecessidades do mercado de trabalho.

SEÇÃO VI

Dos Concursos Públicos

Art. 21.
Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1ºO candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida.
§ 2ºCaso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 22.
Não se aplica o disposto no art. 21 nos casos de provimento de:
Icargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
IIcargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 23.
s editais dos concursos públicos estaduais deverão conter:
Io número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
IIas atribuições do cargo ou emprego público;
IIIprevisão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IVexigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 24.
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoNo ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
Art. 25.
A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei complementar, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
Iao conteúdo das provas;
IIà avaliação e aos critérios de aprovação;

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IIIao horário e ao local de aplicação das provas; e
IVà nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 26.
A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 27.
órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados, sendo dois deles médicos, e um profissional integrante da carreira almejada pelo candidato.
§ 1ºA equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
Ias informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
IIa natureza das atribuições do cargo ou emprego público a desempenhar;
IIIa viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IVa possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
Vo Código Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2ºA equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego público e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 28.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela formação de recursos humanos dispensarão aos assuntos objeto desta lei complementar tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Iformação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional; e
IIformação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 29.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais aos bens e serviços públicos, mediante a adaptação, eliminação e supressão de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso, bem como evitando a construção de novas barreiras, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas

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Técnicas - ABNT.

§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de publicação desta lei complementar.
§ 2ºA construção, ampliação ou reforma dos edifícios e espaços públicos de propriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e daqueles que estejam sob sua administração ou uso somente poderão ser autorizadas se obedecerem aos preceitos estabelecidos no caput.
Art. 30.
As disposições desta lei complementar aplicam-se aos imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, a criar uma Central de Empregos para as pessoas portadoras de necessidades especiais visando colocá-las no mercado de trabalho.
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, cabe à Central de Empregos:
Iproceder, junto às empresas, levantamentos de eventuais vagas a serem oferecidas;
IIpromover o cadastramento das pessoas portadoras de necessidades especiais;
IIIoferecer periodicamente às empresas o cadastro de pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 2ºO Estado de Mato Grosso proporcionará benefícios fiscais às empresas que se proponham a empregar pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 32.
Fica autorizada a Administração Pública Estadual a realizar concursos públicos para provimento de cargo ou emprego público a ser preenchido exclusivamente por pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 33.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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