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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 10, de 30 de setembro de 1991

Nº 10

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 381, D.O. de 12/01/2010

Autor: Deputado Roberto França

Dispõe sobre a definição de referendo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre o referendo, nos termos do Art. 7º da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei, ou parte dela, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha maioria absoluta dos votos, havendo votado, pelo menos a metade mais um dos eleitores do Estado.
§ 1ºPodem requerer o referendo nos termo deste artigo:
Icinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Estado distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com no mínimo a subscrição de um por cento (1%) dos eleitores em cada um;
IIo Governador do Estado;
IIIum terço dos Deputados Estaduais.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO requerimento de referendo deverá ser apreciado pela Assembléia Legislativa, observando o disposto no Capítulo I do Titulo IV do Regimento Interno, que o aprovando por maioria absoluta, formulará em Resolução a convocação da consulta, determinando a data para a sua realização.
§ 4ºA realização do referendo será no prazo máximo de noventa (90) dias, após a autorização da Assembléia Legislativa, devendo coincidir, quando possível, em domingos e feriados.
§ 5ºAo Tribunal Regional Eleitoral compete a expedição de normas para a realização de referendo.
§ 6ºAplicam-se ao referendo, no que couber, as normas legais vigentes para as eleições.
§ 7ºConvocado o referendo, o Poder Executivo destinará ao TRE os recursos necessários para a sua realização.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/01/2010

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:08 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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