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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 95

Nº 95

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados a Subseção VI e os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Seção VI do Capítulo III da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

(...)

SEÇÃO VI

Da Defesa do Cidadão e da Sociedade (...)

SUBSEÇÃO VI – Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

Art. 90-
A. O. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 90-
B. A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Art. 90-
C. O. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1º Secretário - as) Dep. Max Russi

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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