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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 93

Nº 93

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Eduardo Botelho, Janaina Riva e Carlos Avallone

Altera o art. 131 da Constituição do Estado do Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o art. 131 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos.

§ 1ºA permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:
Io regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;
IIos direitos dos usuários;
IIItarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;
IVa obrigatoriedade de manter o serviço adequado;
Va reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
§ 2ºOs contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.
§ 3ºA cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.
§ 4ºA exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1º Secretário - as) Dep. Max Russi 2º Secretário em exercício - as) Dep. Valmir Moretto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:32

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