Fica alterado o art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso passando a vigorar acrescido dos §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20, com as seguintes redações:"Art. 164 (...)
(...)
§ 15ºAs emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 16ºPara fins do disposto no § 15 deste artigo, até 50 % (cinquenta por cento) dos recursos relacionados à execução da programação orçamentária das emendas parlamentares poderão ser destinados para áreas e setores diversos, desde que respeitada a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) às seguintes áreas, e nos respectivos percentuais mínimos:
I12% (doze por cento) para a saúde;
II25% (vinte e cinco por cento) para a educação;
III6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte, e;
IV6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e políticas culturais locais e/ou regionais.
§ 17ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 16 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18ºÉ obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas:
Inos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução;
IIquando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias;
IIInos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional, os órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 19ºNos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte:
Iapós a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária;
IIapós o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas;
IIIa secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 20ºPara fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será:
Idemonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3º, desta Constituição;
IIobjeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição;
IIIdivulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e
IVfiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos."