Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 67, de 26 de dezembro de 2013

Nº 67

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o Art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"Art. 92 (...)

(...)

§ 3ºCompete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindolhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal."
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2013.

Presidente - Dep. Romoaldo Júnior

(Esta Emenda Constitucional foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI nº 5.303, julgada em 12/08/2024, publicada em 28/08/2024)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:32

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.