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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 6, de 10 de dezembro de 1993

Nº 6

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Art. 1. Art. 49. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas Partidárias

Altera a redação dos incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do § 3°

do art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de § de n° 3°:

"

Art. 49.
.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Itrês pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha, e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IIquatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºO auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1993.

Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1º Secretário - Deputado Paulo Moura 2º Secretário - Deputado Roberto França (ad hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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