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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 48, de 28 de novembro de 2006

Nº 48

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Renumera o Parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 217 da Constituição Estadual com a seguinte redação:

"Art. 217 (...)

§ 1ºEntende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.
§ 2ºAs ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de novembro de 2006.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. Eliene (ad-hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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