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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 46, de 22 de novembro de 2006

Nº 46

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Acrescenta a alínea "e" ao texto do inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata da administração da Justiça.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica aditada a alínea "e" ao inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 92 (...)

(...) III (...)

(...)

e)o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público".
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2006.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. Zeca D'Ávila (ad-hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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