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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 40, de 13 de dezembro de 2005

Nº 40

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Art. 1. Art. 307. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 307 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 307 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 307.
.
§ 1ºO Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei.
§ 2ºÉ atribuição exclusiva do Município, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação."
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2005.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa

1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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