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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 39, de 8 de dezembro de 2005

Nº 39

Art. 1.
O art. 49 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 49.
§ 4ºÉ vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer

TÍTULO OU – pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades políticopartidárias."

Art. 2.
O art. 50 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação, com a revogação do § 3º:

"Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos."

Art. 3.
O art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51 Fica criado o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - MPTCE/MT - MPTC, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.

§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa.
§ 2ºO Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por quatro Procuradores de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 3ºLei Complementar, de iniciativa do Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores junto ao respectivo Tribunal.
§ 4ºAos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória.
§ 5ºA investidura dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual."
Art. 4.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"Art. 45 Os Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da promulgação desta Emenda oficiam junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, permanecerão em suas funções até que se aposentem, cessando, a partir daí, a atuação do Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo únicoOs Procuradores de Justiça de que trata o caput deste artigo permanecerão remunerados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo, inclusive todas as prerrogativas, direitos, vedações e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 46.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, investidos nos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, na data da publicação desta Emenda, será facultada a opção, de forma irretratável, pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºPara formação da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão observadas as seguintes regras:
Ia opção de que trata o caput deste artigo será facultada aos Procuradores de Justiça em atividade, e, sucessivamente, aos Promotores de Justiça em atividade, observando-se os critérios de merecimento e antiguidade, e neste caso, em coincidindo o tempo de carreira, será observado o critério do membro mais velho;
IIentre os Procuradores de Justiça que optarem pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será escolhido, pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação do Tribunal Pleno, o primeiro Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
IIIas opções dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça deverão ser formalizadas ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, no prazo de trinta dias contados da criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
IVrecebida a opção dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça pela nova carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual encaminhará a lista de optantes ao Presidente do Tribunal de Contas, que a submeterá à aprovação do Tribunal Pleno, para imediata investidura.
§ 2ºOs membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 47.
s Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão remunerados inicialmente pelo respectivo Tribunal, com suporte orçamentário do Poder Executivo, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens pecuniárias e não pecuniárias, bem como a previsão de orçamento próprio ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no ano subseqüente ao da sua criação."
Art. 5.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. Eliene (ad-hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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