Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 31, de 22 de dezembro de 2004

Nº 31

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera o art. 96, I, "a" e "g" da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
As alíneas "a" e "g" do inciso I do art. 96 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

Iprocessar e julgar, originariamente:
a)nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ...
g)o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do ProcuradorGeral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil;"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.

Presidente - as) Dep. Riva 1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa 2º Secretário - as) Dep. João Malheiros

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.