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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 28, de 30 de novembro de 2004

Nº 28

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Art. 1. Art. 302. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Acrescenta § 4º ao art. 302 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
É acrescentado § 4º ao art. 302 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 302.
.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º..
§ 4ºA criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.

Presidente - as) Dep. Riva 1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa 2º Secretário - as) Dep. Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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