Mato Grosso
Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 27, de 30 de novembro de 2004
Nº 27
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Modifica o art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que
dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
"Art. 171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.
Presidente - as) Dep. Riva 1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa 2º Secretário - as) Dep. Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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