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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 27, de 30 de novembro de 2004

Nº 27

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Modifica o art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:

"Art. 171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.

§ 1ºAs contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
§ 2ºA movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.

Presidente - as) Dep. Riva 1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa 2º Secretário - as) Dep. Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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