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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 20, de 10 de dezembro de 2002

Nº 20

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica alterada a titulação da Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual, que passa a ter a seguinte denominação:

"Seção II Da Cultura e do Turismo"

Art. 2.
Fica aditado ao texto constitucional os seguintes artigos e desdobramentos, assim redigidos:

"Art. ... O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas."

"Art. ... A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante:

Iestímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;
IIapoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;
IIIindicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;
IVestabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;
Vcriação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
VIimplementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;
VIIcriação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VIIIgarantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos." "Art. ... O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2002.

Presidente - as) Dep. Humberto Bosaipo

1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. J. Barreto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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