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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 18, de 6 de setembro de 2000

Nº 18

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Modifica a Emenda Constitucional nº 13, de 15 de dezembro de 1998.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O art. 1º da Emenda Constitucional nº 13, de 15 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

" Fica acrescentado na Seção I do Capítulo III do Título III da Constituição Estadual, onde couber, o seguinte artigo:

`Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985". (Redação dada pela EC nº 21, D.O. de 19/12/2003, com efeitos a partir de 18/12/2003)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de setembro de 2000.

Presidente - Deputado Riva 1º Secretário - Deputado Humberto Bosaipo 2º Secretário - Deputado Benedito Pinto (ad hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/12/2003

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 20:42

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